“Negociado sobre o legislado” foi o tema central dos debates do terceiro dia do Seminário “Impactos da Reforma Trabalhista no Sistema Sindical Brasileiro”, que aconteceu na Escola de Formação Sindical da Fetiesc, em Meia Praia, Itapema, de 16 a 18 de agosto. Os palestrantes foram o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em Florianópolis, Amarildo Carlos de Lima, e o advogado trabalhista, fundador do PT/SC, ex-deputado federal (1995-1998), Milton Mendes de Oliveira. “O que será possível negociar? Quais as consequências e abrangências nas negociações Coletivas de Trabalho? Qual o papel do Judiciário Trabalhista? E a Insegurança Jurídica em consequência da Lei que instituiu a Reforma Trabalhista” estiveram em debate.
O juiz Amarildo Carlos de Lima atua na sessão especializada de direito coletivo do Tribunal Regional do Trabalho, em Florianópolis e considera que “as ações trabalhistas terão que ter filtros, a partir da nova Lei”. O magistrado advertiu que os Acordos Coletivos de Trabalho saem fortalecidos em relação às Convenções e elencou uma série de fatores que possibilitam os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho, como os pactos sobre jornada de trabalho, banco de horas anual e intervalo intrajornada (respeitados 30 minutos para jornadas superiores a seis horas), planos de Cargos e Salários, etc.
A escolha das comissões de representante dos trabalhadores no local de trabalho, em empresas com mais de 200 trabalhadores e sem caráter deliberativo, é fator preocupante, já que o mandato da Comissão será de um ano, sem possibilidade de reeleição nos dois anos seguintes. “A garantia de emprego é de um ano após o mandato mas, passado esse prazo, o trabalhador atuante será demitido”, adverte o magistrado, que ilustra: “Será escolhido o dirigente do sindicato do patrão”. Essa ideia, “que não funcionou até hoje”, visa constituir um instrumento de controle patronal dentro da empresa.
Em relação ao Teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente, Amarildo Lima critica a possibilidade de remuneração por produtividade, incluídas gorjetas percebidas pelo empregado e remuneração por desempenho individual, e a modalidade de registro de jornada de trabalho superando a lei e a Convenção Coletiva de Trabalho, com possível troca de dia de feriado. O enquadramento do grau de insalubridade do trabalho trará outros possíveis questionamentos jurídicos. “Dará problema e o Sindicato terá que intervir neste processo”, adianta o magistrado, que manifesta inconformismo diante da possibilidade da gestante e lactante trabalharem em locais insalubres – “nem precisa ser afastada do local de trabalho”, critica – e da permissão da prorrogação da jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho.
Amarildo define a “Intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”, prevista na Lei 13.467 como “a ideia de fechar a porta do judiciário para as negociações”. A lei desconsidera os interesses antagônicos: “Ao patrão interessa o lucro – religião universal é o dinheiro -, enquanto o trabalhador quer uma condição de vida melhor”. O único ponto destacado pelo magistrado como “contrapartida” diz respeito à possibilidade de redução de jornada de trabalho e salário com a consequente estabilidade do trabalhador: “Se for pactuada cláusula que reduz o salário ou jornada, a Convenção ou Acordo deverá prever a proteção contra demissão imotivada”, salientou.
O magistrado enumerou cláusulas que não serão objeto de negociação na nova Lei, porque estão previstas na Constituição Federal: Anotações na CTPS; identificação profissional; seguro desemprego; salário mínimo; 13º salário; adicional noturno; salário família; repouso semanal remunerado; hora extra mínima de 50%; férias devidas; 1/3 sobre as férias; licença maternidade de 120 dias; licença paternidade; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou normas (“duração de trabalho e intervalos não são considerados normas de saúde, higiene e segurança”, lembra); adicional insalubridade e periculosidade; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho; ação judicial (prescrição de cinco anos, até o limite de 2 anos após a rescisão); discriminação do trabalhador com deficiência; proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menor de 18 anos e de qualquer trabalho a menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz; igualdade de trabalhador com vínculo empregatício permanente e o avulso; liberdade de associação profissional ou sindical; direito de greve; definição de serviços de atividades essenciais. “Tudo isso está resguardado, mas existe uma ponta de maldade”, adverte: “A palavra ‘exclusivamente’, ou seja, o que não estiver previsto é possível negociar”.
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