Vida passou a valer muito pouco com a nova legislação trabalhista

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O advogado trabalhista Ivanildo Pratts considera que a nova legislação “deixou uma única brecha: a negociação coletiva de trabalho”. Ele resume a lei 13.467 como “desastrosa”. Foram “pinçados todos os entendimentos favoráveis ao empregador”, transformados em lei e para dificultar o ajuizamento da ação trabalhista. A tese de que o país deveria se adequar à modernidade decorrente das inovações tecnológicas e que a CLT, de 1943, estaria ultrapassada não é verdade, até porque houveram inúmeras modificações na Consolidação, desde então. “Graças a Deus que os Constituintes colocaram defesas detalhadas na Constituição Federal de 1988”, acrescenta. Ivanildo acha que, com a nova lei e a possibilidade da jornada parcial de trabalho, “vai ter gente trabalhando por muito menos do que o Salário Mínimo”.

Como consequência lógica, o advogado entende que “boa parte da legislação será considerada inconstitucional”, devendo aumentar a litigiosidade – “ou o empregador terceiriza todos os trabalhadores ou nenhum porque, se terceirizar a metade deles, haverá questionamento”. Outra contradição da lei é tentar inibir os trabalhadores: “O acesso ao judiciário é cláusula pétrea, a ninguém é proibido a petição judicial”, defende. O advogado destaca também que “a atuação sindical é muito importante” e, por isso, “não vê com bons olhos o fim do imposto sindical, a tentativa de enfraquecimento dos Sindicatos, que só interessa às entidades patronais”. Na sua opinião, os Sindicatos têm que se autofinanciarem, caso contrário, as entidades patronais sairão vencedoras.

Banco de horas: compensação a cargo da empresa

A Lei 13.467 prevê que o banco de horas pode ser adotado por acordo individual, desde que a compensação ocorra no prazo de seis meses. Se compensado no mesmo mês é lícito, tacitamente ou por escrito. “O empregador dirá que compensava as horas do banco de horas no dia seguinte”, adianta o advogado. Ele critica com veemência também o Artigo 59-A, que trata da Jornada 12 x 36: “A lei não prevê o intervalo intrajornada, o que significa a precarização cada vez maior das condições de trabalho, o que não é razoável nem do ponto de vista humano, quem dirá jurídico”, protesta, citando o parágrafo único daquele Artigo “que em dia de feriado não estabelece o pagamento de hora extra, nem de adicional noturno”.

Teletrabalho

O teletrabalho significará, na prática, o trabalho feito na casa do trabalhador, acabando com a possibilidade de pagamento de horas extras. O parágrafo único diz ainda que o comparecimento às dependências da empresa não descaracteriza o teletrabalho: “Ou seja, o empregador se cerca de garantias de que o empregado não poderá requerer o pagamento de horas extras”. Como se não bastasse, o item III do Artigo 62 estabelece que “não recebe hora extra o empregado em regime de teletrabalho”. Por fim, para piorar, o artigo prevê ainda que o regime de teletrabalho poderá ser alterado, desde que haja acordo por escrito. “Ou o trabalhador assina o acordo, ou perde o emprego”, sentencia Ivanildo. “Levaremos de 10 a 15 anos para consolidar o entendimento desta Lei, porque as modificações foram muito profundas”, resume.

Outras alterações da Lei

O advogado Ivanildo cita ainda o horário in itinere que termina, literalmente, com a nova Lei. “O Artigo 58 foi alterado, estabelecendo que o tempo despendido desde a residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho não será computado na jornada do trabalhador”, explica. A possibilidade do trabalhador exigir a indenização por dano moral é outra mudança preocupante: “Hoje, o juiz do trabalho leva em consideração o nexo de casualidade, culpa ou dolo do empregador, a extensão do dano e o tamanho da empresa e, assim, arbitra o valor. Agora, foi introduzido o Artigo 226-A, que prevê regras gerais para fixação dos danos extra-patrimoniais, considerando a natureza do bem jurídico, a intensidade do sofrimento da humilhação, efeitos da ofensa, as condições do prejuízo moral, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, enfim, um total de 12 pré-requisitos”. Ou seja, completa, “a vida passou a valer muito pouco, vai ficar difícil até para os desembargadores interpretarem a nova lei”, finaliza.

 

 

Vida passou a valer muito pouco, com a nova legislação trabalhista

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